Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável

Extraído de Recivil

Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável

Para o TJRS, não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável. “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade familiar por ausência de ânimo de constituir família, sequer existindo moradia comum”, não se assemelha ao casamento.

O caso é oriundo da comarca de Novo Hamburgo, onde a juíza Patrícia Dorneles Antonelli Arnold julgou procedente o pedido do homem – em ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens - para reconhecer e declarar dissolvida a união estável existente entre ele e uma mulher falecida com quem mantinha relacionamento amoroso extraconjugal.

A reforma da sentença foi feita pela 7ª Câmara Cível, a partir de voto do relator, desembargador André Luiz Planella Villarinho, para quem o autor narrou “um relacionamento adulterino, em plena vigência do seu casamento”. Segundo o acórdão, não há nos autos prova de que o relacionamento com a falecida contasse com residência sob o mesmo teto, ao passo que a prova testemunhal era abundante em indicar que - apesar de longo e público o enlace com uma terceira pessoa - o autor mantinha-se casado e vivendo com sua família, apenas encontrando a falecida na chácara onde esta morava.

“O relacionamento extraconjugal, onde o cônjuge varão manteve hígido seu casamento, sem o objetivo de constituição de família com a de cujus, não pode caracterizar uma união estável, por força do art. 1.521, VI, do Código Civil, aplicável à espécie, ante o disposto no § 1º do art. 1.723 do mesmo diploma legal”, asseverou o relator. Para que a união estável seja reconhecida - explicou Villarinho - é necessária “prova plena e convincente” de que o relacionamento se assemelha ao casamento. Por isso, “em respeito ao princípio da monogamia”, o acórdão fulminou a pretensão, pois a “lei impede a manutenção paralela de dois núcleos familiares com convívio marital”.

Atuam em nome da herdeira da falecida os advogados Sérgio Roberto Borba, Cesar Roberto Endres e Rosângela Inês Endres. O processo tramita em segredo de Justiça, razão pela qual o Espaço Vital omite seu número e o nome das partes.

 

Fonte: Espaço Vital
Publicado em 03/05/2011

 

Notícias

Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar

11/05/2011 - 09h22 DECISÃO Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar Mesmo se o imóvel é destinado a pessoas de baixa renda e as prestações de seu contrato forem de valor ínfimo, o inadimplemento do pagamento gera a obrigação de indenizar. A maioria dos ministros da Terceira...

Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo

10/05/2011 Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão de hoje (10), a extinguir,...

Violência doméstica

  Réu tem direito à liberdade mesmo sem pagar fiança Por Marília Scriboni   Sem meios para pagar a fiança arbitrada em R$ 500 pela primeira instância, um homem acusado de violência doméstica conseguiu liberdade provisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 2ª Câmara Criminal, ao...

Porte de armas

    Porte de armas Decreto 7.473/11 regulamenta registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição No mesmo dia em que o governo lança a Campanha Nacional de Desarmamento 2011, é publicado hoje, no DOU, o decreto 7.473/11, que dispõe sobre o decreto 5.123/04, que regulamenta a...

Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque

Extraído de JusBrasil Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 2 horas atrás A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo...

Post mortem

  Estado não perde com cessão de herança Por Luciana Braga Simão   Com a partilha, cessa o estado de indivisão da herança e o herdeiro passa a ser titular das coisas a ele atribuídas, com efeito retroativo à morte do inventariado. Até então, a parcela da herança transferida ao herdeiro...